Opinião: ADI 5.254 - divergência do Ministro André Mendonça sustenta autonomia dos Ministérios Públicos de Contas

O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5.254 e, por maioria, declarou inconstitucionais as previsões de autonomia administrativa e orçamentária conferidas pelas Leis Estaduais ao Ministério Público de Contas do Estado do Pará (MPC-PA) e ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará (MPCM-PA), preservando, outrossim, a independência funcional de seus membros e estabelecendo período de transição.

No julgamento, o Ministro André Mendonça apresentou voto divergente, defendendo a improcedência do pedido. Amparado em resgate histórico e em razões de direito financeiro - com fundamento relevante na Doutrina do Professor Jacoby Fernandes, o Ministro sustenta em seu voto que a independência funcional prevista no art.130 da Constituição Federal só se torna efetiva quando a instituição dispõe de autonomia administrativa e orçamentária necessária a exercê-la. Sem meios próprios - gestão de pessoal, orçamento e planejamento - a independência tende a ser apenas formal, em prejuízo à efetividade do controle do gasto público.

O Ministro André Mendonça também realça que a Constituição não impede que os Estados, no exercício de sua competência de auto-organização, adotem arranjos institucionais que assegurem autonomia orgânica aos Ministérios Públicos de Contas.

No contexto paraense - em muito similar ao de outros Estados nacionais -, a especialização do controle externo e as particularidades territoriais reforçam a necessidade de estruturas estáveis, com orçamento e quadro próprios, capazes de definir prioridades, sustentar programas de auditoria e prevenir descontinuidades por contingenciamentos ou disputas administrativas. 

A orientação majoritária que se firma entre os Ministros do STF é restritiva e desconexa dos valores tutelados na Constituição Federal. A divergência do Ministro André Mendonça, contudo, mantém o debate constitucional vivo e oferece um caminho tecnicamente consistente: alinhar missão e meios, de modo que a independência funcional proclamada pela Constituição produza resultados concretos na proteção do erário e do interesse público.

Acesse a íntegra da ADI 5.254.

 

Fonte: Artigo de Opinião
Autores: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Luiz Carlos Quintella Neto
Brasília, dia 31 de outubro de 2025
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